Cotas de PcD nas empresas: a empresa será penalizada caso não preenchida a cota mínima?

A lei nº 8.213/91 prevê que as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência (PcD), sob pena de multa administrativa.

A proporção prevista em lei é: 2% nas empresas com até 200 funcionários; 3% para aquelas com 201 a 500 funcionários; 4% para as que contenham de 501 a 1.000; e, por fim, 5% para as empresas que tenham 1.001 ou mais.

Em não se preenchendo a cota legal e havendo fiscalização, a empresa poderá ser penalizada ao pagamento de multa que varia de acordo com o grau da infração, mas que geralmente é baseada no faturamento da empresa.

Todavia, o preenchimento destas vagas pode ser difícil, e deve-se considerar oferta/procura de mão de obra qualificada, incluindo a adaptação às necessidades funcionais da empresa e do próprio empregado portador de deficiência.

O que fazer, então, quando a empresa encontra dificuldades em preencher as vagas para PCD ou quando não há interessados?

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as empresas não podem ser penalizadas nos casos em que demonstram os esforços empenhados na divulgação das vagas, mas que não obtiveram sucesso em razão de circunstancias alheias à sua vontade.

Para tanto, importante ressaltar que devem restar comprovados os esforços da empresa, seja por meio da divulgação nas redes sociais, jornais de grande circulação, agências de emprego ou até mesmo parcerias com associações ou demais órgãos e programas voltados à inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitados.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DAS COTAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PESSOAS APTAS AO TRABALHO. NULIDADE. Demonstrado que a empresa autuada pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego empreendeu esforços para cumprir as cotas legais previstas no art. 93 da Lei n° 8.213/91 (exigência de preenchimento de 2% a 5% dos cargos, com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência habilitados), não conseguindo cumprir tal diretriz legal por circunstâncias que não estão no seu âmbito de atuação ou fatores alheios à sua vontade, é nulo o auto de infração emitido por referido descumprimento da lei. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000914-35.2021.5.12.0013; Data: 08-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes – 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)

 

COTA DE VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A Lei nº 8.213/1991 incluiu, entre as estratégias de política pública de promoção da cidadania das PCDs, a obrigação do empregador com mais de cem empregados de destinar de 2% a 5% de seus cargos para pessoas reabilitadas ou com deficiência habilitadas. Contudo, não se deve punir o empregador por seu descumprimento quando há prova de sua postura forte, proativa e contínua de enfrentamento do déficit no preenchimento das respectivas vagas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000118-27.2021.5.12.0051; Data: 27-04-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso – 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST – A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, existindo provas de esforços da empresa para a admissão de empregados portadores de deficiência e reabilitados (art. 93 da Lei 8.213/91), não poderá ser responsabilizada pelo insucesso da contratação. Entretanto, o caso dos autos não se enquadra nas exceções estabelecidas pela jurisprudência do TST. Isso porque, de acordo com as premissas fáticas fixadas pelo Regional , ficou comprovado neste processo que a reclamada não empreendeu esforços para a contração de portadores de necessidades especiais, tampouco demonstrou a insuficiência de profissionais qualificados para o preenchimento dessas vagas. In casu, o Regional consignou expressamente que somente após o deferimento da tutela antecipada, a reclamada procedeu à admissão de empregados portadores de necessidades especiais, com a finalidade de cumprir o a determinação legal imposta no referido artigo da Lei Previdenciária. Em outras palavras, enquanto o Ministério Público não tomou às providências cabíveis (ajuizamento da Ação Civil Pública), a empresa não procedeu a admissão de portadores de necessidades especiais. Dentro desse contexto, a procedência da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e a consequente condenação da reclamada foram fundamentadas na avaliação do conjunto fático probatório dos autos, o qual demonstrou o reiterado descumprimento da legislação vigente quanto à contratação de pessoas reabilitadas ou deficientes. E eventual conclusão diversa implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento não admitido nesta esfera recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-749-81.2016.5.05.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2023).

 

Conclui-se, portanto, que não necessariamente a empresa que não cumpre a cota legal de vagas para PCD e beneficiários reabilitados será multada, desde que comprovado que o descumprimento decorre de motivo alheio à sua vontade e os esforços recorrentes empreendidos na busca para a sua contratação.

Mariana Fontanella Bachmann

OAB/PR 103.174