É possível fazer o usucapião de um apartamento (unidade condominial autônoma)?

 

Sim, é possível usucapir um apartamento.

A usucapião é um instituto jurídico que permite adquirir a propriedade de um imóvel por meio da posse contínua, pacífica e ininterrupta durante um determinado período de tempo, sem oposição do real proprietário (constante no registro de propriedade).

Denota-se do artigo 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil (ambos com a mesma redação) que para efeitos de usucapião especial urbana, não há distinção acerca da espécie de imóvel, ou seja, se fica localizado numa área individualizada (casa e sobrado, por exemplo) ou situado em condomínio edilício (apartamento). Para uma melhor compreensão, observa-se o que dispõe o artigo:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Todavia, em que pese não houvesse impedimento legal expresso em lei, outrora o entendimento foi de que os pedidos de usucapião de apartamento não podiam ser analisados por não se tratar de lote.

O entendimento era de que o bem usucapido seria o solo e tudo que estiver nele construído. Entretanto, no caso de apartamento em condomínio edilício, o bem usucapido não seria principalmente o solo, mas o apartamento em si.

Até que em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou qualquer discussão acerca do tema quando entendeu ser possível o pedido de usucapião de unidade autônoma de condomínio edilício (apartamento), desde que os requisitos sejam cumpridos: posse mansa e pacífica do imóvel por um período mínimo de 5 anos, para moradia; o exercício de fato de poderes inerentes ao direito de propriedade; a inexistência de oposição do proprietário durante esse período; e o imóvel possuir área inferior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Acerca do último requisito mencionado no parágrafo anterior, conforme leciona Celso Ribeiro Bastos em seu “Curso de Direito Constitucional, 13ª Ed.”, no caso de apartamentos, deverá ser afastado o percentual da área comum para considerar a metragem de 250 m2. Por área comum entende-se corredores, elevadores, dentre outros espaços de uso coletivo do prédio.

Vale lembrar que cada caso é único e deve ser analisado individualmente, e que a usucapião é um instituto que deve ser requerido perante o Poder Judiciário ou extrajudicialmente (cartórios), comprovando-se todos os requisitos legais necessários para a sua concessão.

 

Ana Júlia dos Santos Berton
OAB/PR 116.826