A redação do art. 1.639 do Código Civil dispõe que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Ou seja, fica à exclusivo critério do casal, em comum acordo, a escolha do regime de bens quando do casamento.

Mas se por alguma razão o casal pretende alterar o regime de bem após o casamento, existe essa possibilidade?

Sim, porém o pedido deverá ser realizado a partir de procedimento específico, não sendo possível a simples retificação do regime de bens no cartório de registro civil onde foi celebrada a união.

Conforme prevê o parágrafo segundo do já citado art. 1.639 “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Portanto, o pedido deverá ser formulado pela via judicial com todas as formalidades de um processo. A lei ainda exige que o pedido seja motivado, ou seja, na petição inicial da demanda a ser proposta deverá ser exposta a razão pela qual o casal pretende alterar o regime de bens do casamento.

A exigência de uma motivação para a promoção da alteração é objeto de críticas de alguns doutrinadores e também de parte da jurisprudência, pois se entende que os cônjuges estarão apenas exercendo a autonomias de suas vontades ao optar pela mudança, havendo entendimento que se trata de decisão particular e atrelada a esfera privada do casal.

Ou seja, seria dispensável a exposição de motivos para a análise do Estado-Juiz, bastando somente a transmissão da intenção da mudança do regime ao Poder Judiciário. Todavia, a corrente majoritária é ainda no sentido do cumprimento da legislação, sendo indicado a exposição de um ou mais motivos para a alteração.

Já a ressalva de direitos de terceiros é um imperativo para a mudança, pois pode haver objetivos escusos e ilícitos por parte do casal ou mesmo de um dos cônjuges ao promover a alteração, por exemplo, evitar a comunicabilidade de bens para frustrar uma penhora e assim fraudar seus credores.

Assim, quando do pedido o casal deverá demonstrar que a alteração do regime de bens não irá prejudicar terceiros. Na prática isso ocorre por meio da apresentação de certidões atualizadas dando da conta da inexistência de débitos fiscais, pendências ou processos judiciais intentados em face de algum dos cônjuges.

Superadas as exigências legais previstas no art. 1.639, § 2º do Código Civil, será possível a alteração do regime de bens do casal, o que será decretado por sentença, devendo a informação ser posteriormente averbada na certidão de casamento.

Destaca-se que os efeitos da alteração do regime de bens não retroagem, ou seja, o novo regime passará a valer apenas após a sentença proferida pelo juiz responsável, vigorando o regime anterior no período entre o casamento e respectiva alteração.

Por fim, vale lembrar que a demanda judicial para a alteração do regime de bens terá a participação do Ministério Público, o qual atuará na qualidade de fiscal do cumprimento da lei por meio de manifestações ao longo das etapas do processo.

 

André Luis Bettega Joaquim

OAB/PR 61.702