O Tratamento do Consumidor Superendividado (Lei nº 14.181/2021)

 

O superendividamento ocorre quando o consumidor adquire dívidas que excedem sua capacidade financeira de pagá-las, comprometendo sua estabilidade financeira e impactando negativamente sua qualidade de vida.  O Art. 54-A, §1º do CDC define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial[1], nos termos da regulamentação”.

 

Infelizmente, essa é uma situação frequente em vários países, inclusive no Brasil, onde muitas pessoas enfrentam dificuldades para quitar suas obrigações financeiras.

 

Diante desse cenário, é importante que haja medidas de proteção aos consumidores superendividados, de modo a evitar abusos por parte dos credores e garantir que eles possam encontrar uma solução viável para sair da situação de endividamento excessivo.

 

No Brasil, a proteção aos consumidores superendividados é garantida pela Lei nº 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabelece mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento, com o objetivo de assegurar o equilíbrio da relação entre credores e devedores, bem como promover a educação financeira.

 

Dentre as principais medidas previstas na lei, destacam-se a possibilidade de os consumidores renegociarem suas dívidas de forma mais justa e equilibrada, com condições de pagamento adequadas à sua capacidade financeira; a obrigatoriedade de os credores informarem de maneira clara e acessível sobre os valores das dívidas, taxas de juros e demais encargos; e a criação de um procedimento extrajudicial para a renegociação de dívidas, que permite a participação de um mediador e a celebração de um acordo entre as partes envolvidas.

 

O fornecedor também deve informar sobre alternativas de crédito disponíveis, como empréstimos com taxas de juros mais baixas ou formas de parcelamento mais vantajosas.

 

Além disso, a lei estabelece que o consumidor superendividado pode recorrer ao Judiciário para pedir a revisão de suas dívidas, com o objetivo de adequá-las à sua capacidade de pagamento, sem comprometer sua subsistência básica.

 

É importante destacar que o tratamento destinado aos consumidores superendividados não se estende aos consumidores que tenham contraído dívidas através de condutas fraudulentas ou desonestas, que resultem de contratos intencionalmente celebrados com o objetivo de evitar o pagamento (má-fé), ou que derivem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto custo.

 

Portanto, conclui-se que a proteção aos consumidores superendividados é fundamental para garantir que estes possam encontrar uma solução justa e equilibrada para quitar suas dívidas, sem que isso comprometa sua qualidade de vida e estabilidade financeira. A Lei nº 14.181/2021 representa um avanço nesse sentido, ao estabelecer mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento, devendo ser conhecida e aplicada por todos os agentes envolvidos na relação de consumo.

 

 

[1] Atualmente o mínimo existencial corresponde a aproximadamente R$300,00. O Governo Federal prepara um decreto para que o mínimo existencial passe a ser de R$ 600,00.

 

Ana Júlia dos Santos Berton
OAB/PR 116.826