1. Contrato de trabalho do empregado doméstico – regras básicas

Conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015 que trata do trabalho doméstico, para a caracterização deste tipo de relação, se faz necessário que os serviços sejam prestados por pessoa física “de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

A referida Lei traz diversos regramentos e direitos garantidos aos empregados domésticos:

– É vedada a contratação de menor de 18 anos;

– deve haver o obrigatório registro em carteira, sob pena das sanções legais;

– deve ser garantido o salário mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;

– a duração normal do trabalho não excederá a 8 horas diárias e 44 horas semanais;

– É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;

– Horas Extras deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;

*poderá ser feito acordo de compensação de horas com o doméstico respeitando-se as formalidades da Lei;

– Adicional noturno equivalente a 20% do valor da hora normal;

– Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

– intervalo intrajornada e interjornadas;

– O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

–  Décimo terceiro salário;

– Férias, acrescidas de 1/3 constitucional;

– Salário-família;

– Vale transporte, nos termos da lei;

– FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,

– Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;

– Seguro-desemprego;

– Aviso prévio proporcional – com direito a, no mínimo, 30 dias;

– Licença-maternidade de 120 dias;

– Estabilidade provisória por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado;

– Licença-paternidade.

– dentre outros;

 

  1. Dicas importantes sobre o controle de jornada de trabalho do doméstico

 

Dica 1: As mais recentes decisões das instâncias superiores da Justiça do Trabalho têm reconhecido a necessidade de utilização de controle de jornada nas relações de emprego envolvendo trabalhador doméstico. Em caso de não apresentação destes documentos em uma reclamatória trabalhista, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado doméstico.

 

Este entendimento é baseado na Lei Complementar nº 150/2015, que trata do trabalhador doméstico, que dispõe em seu art. 12º o seguinte:

 

“Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”

 

Assim, a Lei traz a obrigação expressa do registro dos horários de trabalho.

 

Portanto, é importante o empregador doméstico utilizar de algum sistema de registro de jornada com o empregado doméstico, constando inclusive os horários de intervalo, pois além de aumentar a segurança e transparência na relação com o empregado, estará também minimizando os eventuais riscos em caso de reclamatória trabalhista.

 

Dica 2: a duração normal do trabalho doméstico é  de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que as horas extras excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal; as horas noturnas deverão ser pagas com adicional noturno equivalente a 20% do valor da hora normal;

 

*poderá ser feito acordo de compensação de horas escrito com o doméstico respeitando-se as formalidades legais;

 

Dica 3: Empregado doméstico tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal;

 

Dica 4: empregado doméstico deve ter respeitados os intervalos intrajornada e interjornadas, devendo constar estes intervalos nos registros de jornada.

 

Dica 5: Empregador tem que respeitar regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas;

 

Dica 6: O fato de o empregado doméstico residir ou dormir no local de trabalho não implica necessariamente trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços, serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).

 

 

  1. Trabalhador doméstico – Compensação de jornada e formalidades necessárias

Para a prática de compensação de jornada com o empregado doméstico, alguns requisitos legais estão dispostos no art. 2º da Lei Complementar 150/2015:

(…)

  • 4oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 
  • 5oNo regime de compensação previsto no § 4o

I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; 

II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; 

III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. 

  • 6o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão. 
  • 7o Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. 
  • 8o O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

Na prática, a lei autoriza que as horas trabalhadas a mais pelo empregado doméstico sejam compensadas ao invés de remuneradas como horas extras, mediante comum acordo escrito firmado entre empregado e empregador.

O acordo de compensação de jornadas, seja para compensação semanal ou para o banco de horas, deve ser feito entre empregador e o empregado doméstico mediante assinatura de um documento por ambas as partes dando concordância com o pactuado.

Quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, são permitidas, no máximo, 2 horas extras por dia.

Além disso, é importante que o empregador aponte mensalmente demonstrativos O saldo de horas deve ser calculado mensalmente e “armazenado” para ser compensado em até um ano.

 

  1. TRABALHO DOMÉSTICO – VIAGENS A SERVIÇO

Em diversas oportunidades, os empregados domésticos acompanham seus empregadores em viagens.

Assim dispõe a Lei 150/2015:

Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o

  • 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 
  • 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 
  • 3o O disposto no § 2odeste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 

Portanto, os empregados domésticos que prestarem seus serviços nestas ocasiões terão computadas somente as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receber um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem.

O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes.

 

José Roberto Abagge Filho

OAB/PR 46.843