Muitas empresas vêm se utilizando desta prática de alterar a condição do empregado para PJ para fins únicos de diminuir seus encargos trabalhistas e fiscais, ao mesmo tempo que a remuneração final torna-se maior para o trabalhador.

Entretanto, muito embora a alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 tenha tornado mais flexível a contratação de Pessoa Jurídica para realizar atividades-fim da empresa, ela impede que empregadoras demitam seus empregados celetistas para que sejam recontratados imediatamente como prestadores de serviço (seja como MEI ou Ltda) para executarem as mesmas tarefas e funções em mesmas condições.

Nos termos da Lei 6.019/1974, alterada pela Lei 13.467/2017, a tomadora dos serviços não poderá contratar a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 – alterada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

A mesma legislação traz também critérios objetivos acerca dos requisitos para a contratação de empresas para a prestação de serviços:

Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II – registro na Junta Comercial;                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  1. a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);                (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
  2. b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
  3. c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
  4. d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
  5. e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Além disso, se de fato restarem mantidas nesta contratação da PJ as mesmas condições de trabalho características do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade), certo é que traz grandes riscos trabalhistas para a empresa contratante.

Portanto, as empresas devem ficar muito atentas ao realizar esta prática, que poderá ser considerada ilegal e em caso de eventual ação trabalhista, em sendo reconhecido o vínculo de emprego, o empregador será obrigado ao pagamento de todas as verbas devidas decorrentes desta relação, além da obrigação de anotação da carteira de trabalho e pagamento de multas legais.

 

Diferença entre “Terceirização” e “Pejotização”

A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para lhe fornecer mão de obra. Ou seja, uma empresa contrata os serviços de outra empresa, sendo que tal contratação será destinada para prestar serviços determinados e específicos.

Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 – alterada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Nestes casos, a empresa que fornece os empregados é chamada de “prestadora dos serviços”, enquanto quem recebe esta mão de obra é chamada de “tomadora dos serviços”.

Os empregados da empresa prestadora dos serviços são todos registrados por esta e regidos pelo regime celetista.

Tal contratação é muito comum para realização de serviços específicos de portaria, segurança, limpeza, dentre tantas outras mais. Com a vigência da nova legislação tratando do tema, a Pejotização teve ampliado o seu leque de possibilidades.

A Lei nº 13.467/2017 – popularmente conhecida como reforma trabalhista – e também da Lei nº 13.429/2017, trouxeram alteração significativa que passou a permitir que as empresas possam contratar serviços terceirizados também para suas atividades-fim (atividade principal).

Nestes casos de terceirização, em havendo demanda trabalhista dos empregados da prestadora de serviços, a tomadora dos serviços responde de forma subsidiária.

Já a pejotização consiste na prática de “transformar” determinado empregado em PJ, mantendo-se as mesmas condições de trabalho, com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, agora por meio de um CNPJ e sem o registro em carteira.

Em que pese numa análise superficial esta Pejotização do empregado pareça benéfica para ambas as partes – pois reduz encargos para a empresa e em contrapartida aumenta a remuneração final do obreiro – certo é que traz grandes riscos trabalhistas para a empresa contratante quando mantidas as mesmas condições de trabalho características do vínculo empregatício.

Tal prática é considerada ilegal e em caso de eventual ação trabalhista, poderá ser reconhecido o vínculo de emprego obrigando o empregador ao pagamento de todas as verbas devidas decorrentes desta relação, além da obrigação de anotação da carteira de trabalho e pagamento de multas legais.

 

Conclusão:

A terceirização certamente é uma ótima alternativa para as empresas terem uma prestação de serviços eficiente e especializada, sem todo o ônus decorrente da contratação celetista.

Da mesma forma, o contratado por PJ tem mais autonomia na prestação dos seus serviços específicos, com remuneração superior e sem descontos na sua remuneração.

Como regra geral, contratação de PJ é negócio jurídico reconhecidamente válido. Para que tenha validade, deve ter agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Havendo livre constituição de pessoa jurídica por pessoa física, mediante vontade consciente, objeto empresarial lícito, possível e determinado/determinável, não há nulidade ou fraude se esta pessoa, na condição de empresária, destina sua atuação em prol da promoção de negócios para outras empresas.

Entretanto, alterar a condição do empregado celetista para PJ, mantendo-se as mesmas condições de trabalho que vinha sendo praticado, certamente irá gerar riscos expressivos para a empresa, pois em caso de reclamatória trabalhista, se demonstradas as características do vínculo empregatício, a Pejotização poderá ser tida como fraudulenta e como consequência a condenação da empresa contratante no pagamento de todas as verbas devidas decorrentes desta relação, além da obrigação de anotação da carteira de trabalho e pagamento de multas legais.

 

Jurisprudência Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Paraná :

VÍNCULO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. PRIMAZIA DA REALIDADE. Cediço que as relações de trabalho sofreram profundas transformações e continuam apresentando sensíveis alterações impostas pelo desenvolvimento científico, econômico, social e tecnológico. São diversificadas as atuais modalidades de vínculos laborais, cuja existência não mais pode ser aferida a partir da interpretação literal da disposição insculpida no artigo 3º da CLT. Afigura-se imperioso, em casos tais, observar que o contrato de trabalho é denominado contrato-realidade porque sua existência decorre não do acordo abstrato de vontades, mas sim da realidade da prestação dos serviços, independente do formalmente pactuado entre as partes. Nesse sentido, o Direito do Trabalho encontra inspiração no princípio da primazia da realidade, de maneira que qualquer formalidade de que tenham se utilizado as partes, e das quais resulte aparência de uma ou outra espécie de vínculo contratual e questionamento sobre a figura do empregador, não se revela mais relevante do que a realidade que resulta da situação fática vivida pelas partes e, no caso, esta resulta da narrativa inicial, não infirmada por outros elementos de prova no autos (art. 844 da CLT). Desse modo, o fato de o trabalhador ter prestado serviços por intermédio de “pessoa jurídica” (DIGITAL MUSIC LTDA), não afasta, por si só, o vínculo empregatício quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, pois, presentes tais elementos, se estará diante do fenômeno da “pejotização”, do uso de uma pessoa jurídica para encobrir uma verdadeira relação de emprego, fazendo transparecer formalmente relação de natureza civil. Demonstrando a prova oral a fraude perpetrada pela reclamada, correto o reconhecimento do vínculo empregatício pelo MM. Juízo de origem. Sentença mantida, no particular. Sentença mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (7ª Turma). Acórdão: 0000468-94.2021.5.09.0084. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 02/03/2023. Publicado no DEJT em 13/03/2023. Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/p10ke>)

VÍNCULO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A figura da “pejotização” ocorre quando o tomador de serviços, a fim de burlar a legislação trabalhista, impõe que o trabalhador constitua pessoa jurídica, a fim de realizar a prestação de serviços, mantido o trabalho realizado por pessoa física, não eventual, subordinado e oneroso. Em que pese não haver óbice, para o reconhecimento do vínculo de emprego, quando o prestador de serviços tenha constituído sociedade empresária limada para tanto, é seu ônus comprovar, através da juntada do contrato social, que esta foi constituída sob a forma unipessoal, ou que, na existência de outros sócios, esses também foram inseridos com intuito fraudulento, de modo a desvirtuar o pacto societário. Inexistindo prova de que o autor integrou a pessoa jurídica que prestou serviços à ré, bem como de que esta se tratava de sociedade unipessoal, fica rechaçada a alegação de fraude na relação entabulada entre as partes contratantes. Recurso do Autor que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (7ª Turma). Acórdão: 0001723-54.2017.5.09.0011. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 02/03/2023. Publicado no DEJT em 07/03/2023. Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/lj1ac>)