A certidão de antecedentes criminais pode ser exigida apenas em casos específicos. De acordo com tese fixada pelo TST em 2017, o pedido é legítimo em três situações: quando houver previsão legal; quando for justificada pela natureza do ofício; ou pela especial confiança exigida do cargo, como ocorre no caso dos bancários, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga, trabalhadores da agroindústria que tenham contato com ferramentas cortantes, substâncias tóxicas, entorpecentes, armas ou que atuem com informações sigilosas.

Nos demais casos, a cobrança da certidão de antecedentes criminais caracteriza dano moral presumido.

Fonte: TST