Feriados são determinados por lei (Federal, Estadual ou Municipal) e nestes casos é obrigatório conceder folga aos empregados. Entretanto, para as atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal, convencional ou autorização do Ministério do Trabalho, deverá haver a compensação do dia trabalhado ou o pagamento em dobro das horas trabalhadas.
Já os pontos facultativos são datas definidas por meio de Decreto Federal, Estadual ou Municipal, em que empresas do setor privado não são obrigadas a conceder a folga ao trabalhador.
Vale lembrar que as convenções coletivas de trabalho de cada categoria poderão trazer definições específicas sobre o tema.
E se o empregado faltar ao trabalho em dia de feriado?
Para as atividades que há permissão para o trabalho em feriados, no caso de falta injustificada do trabalhador, este poderá sofrer penalidade como advertência escrita e em caso de reincidência, penalidades mais severas como suspensão e até aplicação de justa causa.
Artigo completo:
Em vésperas de feriados, sejam estes Nacionais, Estaduais ou Municipais, sempre surgem dúvidas quanto à possibilidade ou não de se exigir o trabalho dos empregados nas empresas.
Para esclarecer tais dúvidas, faz-se necessário alguns esclarecimentos acerca das questões legais aplicadas.
Um ponto que gera questionamentos refere-se aos “Pontos facultativos”.
Diferentemente do feriado, os pontos facultativos são datas definidas por meio de Decreto Federal, Estadual ou Municipal, em que empresas do setor privado não são obrigadas a conceder a folga ao trabalhador.
Já os feriados são datas definidas por lei (Federal, Estadual ou Municipal) e nestes casos é obrigatório conceder folga aos empregados.
Entretanto, para algumas atividades permite-se o trabalho em feriados, seja por previsão legal, convencional ou autorização do Ministério do Trabalho e nestes casos, deverá haver a compensação do dia trabalhado ou o pagamento em dobro das horas trabalhadas.
E quais são as atividades em que é permitido o trabalho nos feriados?
Assim dispõe o artigo 68 da CLT:
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Por meio da Portaria SEPRT 19.809/2020, o Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho traz rol das atividades em que se pode exigir o trabalho nos feriados.
São inúmeras estas atividades e vale a pena conferir o documento na íntegra.
Além disso, é importante destacar que algumas convenções coletivas de trabalho poderão trazer definições específicas sobre o tema, possibilitando ou proibindo expressamente o trabalho nestas ocasiões, o que torna fundamental que as empresas sempre confiram as normas convencionais de cada categoria.
Vale lembrar que nos casos em que há permissão para o trabalho em feriados, se o empregado se recusar a trabalhar ou faltar de forma injustificada ao trabalho, poderá sofrer penalidades como advertência escrita e em caso de reincidência, penalidades mais severas como suspensão e até aplicação de justa causa.
JOSÉ ROBERTO ABAGGE FILHO
OAB/PR 46.843