O Código Civil Brasileiro estabelece que, perante a sociedade e terceiros, o sócio retirante deverá responder solidariamente pelas obrigações que tinha como sócio, observando-se um limite de dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Na esfera trabalhista, a lei 13.467/2017 incluiu o art. 10-A na CLT, o qual dispõe que a responsabilidade será subsidiária, ou seja, a dívida deverá ser cobrada primeiramente da empresa devedora, seguida dos sócios atuais para, por fim, poder ser cobrada do sócio retirante, salvo quando for comprovada fraude na alteração societária.

A lei trabalhista também prevê expressamente que a responsabilidade deste sócio retirante será limitada ao período em que figurou como sócio nas ações ajuizadas até dois anos da modificação do contrato social.

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