Por conta do curso natural do vida, em algum momento você irá se deparar com a necessidade da realização do procedimento de Inventário por conta do falecimento de um ente querido.

E por certo que esse procedimento envolve um ônus financeiro, sendo o maior deles sem dúvida alguma o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).

Trata-se de um imposto que irá incidir sobre a parte transmissível aos herdeiros dos bens e direitos do(a) falecido(a). Lembrando que o imposto não incide sobre a meação do cônjuge ou companheiro do(a) falecido(a), pois não há sentido em tributar algo que já era seu e somente será destacado/separado no procedimento de Inventário.

Por exemplo, imagine um casal casado em comunhão parcial de bens, com dois filhos, dispondo apenas de patrimônio comum (de ambos os cônjuges), mais especificamente uma casa avaliada em R$ 1.000.000,00 e um veículo avaliado em R$ 100.000,00.

Caso o marido venha a falecer haverá a necessidade de realização do inventário para transmissão do patrimônio aos filhos, bem como separar a parte referente à meação da viúva.

No caso, a herança dos filhos corresponderá à 50% da casa e 50% do veículo, o que equivale à R$ 550.000,00, sendo este o montante sobre o qual deverá ser calculo o imposto. Já a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente corresponderá aos outros 50% do patrimônio e não poderá ser objeto de tributação.

Assim, o ITCMD será calculado sobre o valor de R$ 550.000,00, parte esta correspondente à herança que será transmitida aos filhos.

Mas quanto irei pagar de ITCMD? Tratando-se de imposto de competência estadual, o valor da alíquota pratica irá depender do estado da federação onde estão situados os bens, sendo que no Brasil ela pode variar de 2% a 8% de acordo com o estado.

Imaginemos que no exemplo acima os bens a partilhar em Inventário estão localizados no estado do Paraná, onde a alíquota é de 4%. Nesse caso, a alíquota deverá incidir sobre a base de cálculo de R$ 550.000,00, o que correspondente ao patrimônio que será transmissível aos herdeiros, chegando-se no valor final devido a título de ITCMD de R$ 22.000,00.

Na grande maioria das vezes, esse será o ônus financeiro mais significativo para a realização e conclusão do Inventário, sendo papel do advogado auxiliar os clientes no correto recolhimento do imposto, bem como para tentar diminuir ao máximo desembolso.

Lembrando ainda que, conforme art. 611 do Código de Processo Civil, o procedimento de Inventário deverá ser instaurado no prazo de até 60 dias a contar do falecimento, do contrário haverá a incidência de multa que pode chegar a 20% sobre o valor devido a título de ITCMD.

 

André Luis Bettega Joaquim

OAB/PR 61.702